Decisão definitiva do STF fortalece a luta pela reserva de 1/3 extraclasse nas redes municipais e estadual

Na Região dos Lagos, o Sepe Lagos foi vanguarda na luta pela jornada de 1/3 e em 2019 já venceu ação contra a prefeitura de Arraial do Cabo. O sindicato está em diálogo com o novo prefeito para tentar acelerar a aplicação dessa lei no município. É preciso mobilização da categoria para garantir que isso aconteça!

O Departamento Jurídico do Sepe vai peticionar ao Tribunal de Justiça RJ (TJRJ) o pedido para que o governo do estado cumpra de imediato a lei que garante aos professores, no mínimo, 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, como manda a Lei do Piso do Magistério (Lei 11.738/20008).

O Sepe fará a petição citando a finalização pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do julgamento do recurso do estado de Santa Catarina (ADI 4167) contra a constitucionalidade da lei do 1/3. No caso, a maioria dos ministros do STF julgou, em maio do ano passado, improcedente o recurso do governo daquele estado (recurso conhecido no Supremo como “Tema 958”) e definiu que o 1/3 é constitucional, em uma grande vitória das entidades representativas dos profissionais de educação de todo o País, incluindo o Sepe.

Em relação ao processo na Justiça impetrado pelo Sepe em defesa da aplicação do 1/3 na rede estadual RJ, aguardávamos exatamente o julgamento do Tema 958 e sua finalização, em todas as fases processuais – mesmo tendo sido julgado a nosso favor em maio (clique aqui para ler a matéria), sua finalização processual somente ocorreu em 18/12/2020.

Em relação às demais redes municipais do nosso estado, a decisão do Supremo abre espaço para que possamos reivindicar a aplicação do 1/3 em todas elas também.

Julgamento do STF fortalece a luta dos professores de Arraial

Em 29 de maio de 2020, o STF negou provimento ao recurso do estado de Santa Catarina (ADI 4167) contra a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei 11.738/20008) que versa sobre utilização de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. Assim, a tese vitoriosa em favor da Lei do 1/3 foi firmada, naquele dia 26/05, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958). Com esta nova decisão, agora definitiva, fica reafirmado pelo STF que os estados deverão garantir aos professores a reserva de, no mínimo, 1/3 da Jornada de trabalho dos professores para planejamento, estudos e avaliação.

Confira o informe do Departamento Jurídico do Sepe-RJ

A decisão do STJ de 23/09/19 negou provimento em definitivo ao recurso Especial do Estado, nos seguintes termos:

“EMENTA – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

2. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério.

3. O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma “hora de relógio” não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo de tempo não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize as atividades para as quais foi o limite da carga horária idealizado. 4. Recurso especial não provido.”

Na mesma data de 23/09/19 o recurso Extraordinário estatal foi então enviado ao STF que, em 26/11/19, definiu que o recurso seria submetido ao que fosse decidido no Tema 958 (RE 936790), o qual fixou ao final a seguinte tese (com trânsito em julgado em 18/12/2020):

“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

O processo do Sepe recebido do STF no TJ/RJ em 06/12/19 encontrava-se sobrestado aguardando o julgamento do Tema 958, finalizado em 18/12/2020. Após o fim do recesso forense (20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021) poderemos peticionar pedindo o cumprimento imediato do terço da carga horária no âmbito estadual. 

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2021.

Departamento Jurídico do Sepe-RJ


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