Ingressamos com uma ação específica dos aposentados no ano de 2020, além da continuidade das ações gerais (relativas à todos servidores da educação) dos anos de 2015/2016, visto a ausência de prioridade por parte da prefeitura e do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf) na quitação dos proventos devidos, além dos costumeiros atrasos no ano de 2020.
De claro saber, além do Art. 98 da LOM (5º dia útil), a Lei Municipal 1.022/89 determina a prioridade de pagamento salarial dos aposentados, a saber:
ART. 1º – O Pagamento do pensão e Inativos, pensionistas e aposentados da Administração Municipal e autarquia, (Ibascaf), passa a ser prioritário na elaboração da tabela mensal de pagamento aos servidores municipais.
PARÁGRAFO. ÚNICO – A Administração Municipal centralizará os referidos pagamentos em um único Setor da administração
Lei Municipal 1.022/89
Esta demanda encontra-se em fase de liminar, sendo deferido, em parte, nosso pedido para que o município pare de atrasar os proventos, a saber:
Na hipótese dos autos, a questão jurídica a ser analisada liminarmente referente à legalidade do atraso do pagamento dos salários e aposentadorias por parte da autoridade coatora. Examinados os autos, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar. Como bem pontuado pelo ilustre Parquet, a situação financeira nacional, em especial a do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Cabo Frio é real e grave, notadamente após a pandemia ocasionada pelo COVID-19, entretanto, eventual diminuição da receita não é fundamento para amparar ou justificar desmandos administrativos, muito menos ceifar direito constitucionalmente assegurado, especialmente em um Município que esbanja cargos comissionados e contratos emergenciais, fato de conhecimento público. É cediço ser o salário o meio pelo qual o ser humano adquire os bens necessários para a sua subsistência e consegue exercer os direitos previstos na Constituição Federal para alcançar uma qualidade de vida digna. Nesta toada, resta vazia a justificativa do não pagamento dos aposentados e pensionistas em decorrência da crise enfrentada posto que o salário está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana além de possuir caráter alimentar, eis que é ele que viabiliza às exigências naturais e as necessidades do ser humano. Dessarte, diante do acima esposado e do parecer ministerial de index 594, CONCEDO EM PARTE a medida liminar para que os impetrados se abstenham de atrasar os proventos e pensões dos profissionais da educação, aposentados e pensionistas, efetuando o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de aplicação de medidas efetivas de coerção.
Desta forma, o Departamento Jurídico do SEPE tem lutado para se obter não apenas vitória no campo jurídico mas, principalmente, o efeito prático das decisões favoráveis, que nestas demandas se resumem ao direito de todo trabalhador, aposentado ou ativo, de receber seu direito em dia após anos de trabalho e serviço à educação pública local.
Além disso, já comunicamos os atos de 2021 e estamos trabalhando para o devido cumprimento da decisão.
Atenciosamente,
Renato G L. Lima
Advogado do Sepe-RJ
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