Sepe Lagos obtém nova vitória judicial pela reserva de 1/3 extraclasse em Arraial do Cabo

Decisão é um importante avanço dos trabalhadores em educação do município contra a permanente política de assédio moral e violação de direitos praticada pelos sucessivos governos cabistas.

O Sepe Lagos obteve na justiça mais uma decisão favorável aos professores da rede de Arraial do Cabo na luta pelo cumprimento da reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. Deste modo, foi reconhecida mais uma vez a inclusão em sua carga horária de tarefas como estudo, preparação de aulas, planejamento de atividades, correção de provas e trabalhos, lançamento de notas, dentre outras atividades que os professores realizam para além das que ocorrem em sala de aula.

Este é um direito garantido a todo o magistério brasileiro desde que foi sancionada em julho de 2008 a Lei nº 11.738, conhecida popularmente como a “Lei do Piso”. Porém é uma garantia historicamente negada pela prefeitura de Arraial a inúmeros profissionais.

O Departamento Jurídico do Sepe-RJ já havia conseguido uma importante vitória neste julgamento, em primeira instância. “Agora, conseguimos mais uma vitória: o recurso proposto pelo Município, que visava não cumprir o sentenciado, foi julgado em decisão unânime. Os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deram razão aos professores da rede”, explica o advogado responsável pelas iniciativas judiciais do Sepe Lagos, o Dr. Renato Lima.

Confira abaixo um trecho desta nova decisão judicial favorável aos docentes cabistas:

“Tese de decadência do direito (…) Não acolhimento. Desvio de perspectiva, beirando o absurdo. Legislação que é voltada para a Administração Pública, sendo sua a omissão em fazer cumprir as normas constitucionais e infraconstitucionais. Adoção da tese de decadência do direito de uma categoria inteira que seria premiar a má gestão do Executivo e violar a própria Constituição da República, que determina a valorização dos profissionais da educação, na forma do inciso V do artigo 206. Mérito. Artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 11.738/08 que foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167. Modulação dos efeitos da decisão, determinando a eficácia da lei a partir do julgamento da ADI, 27/04/2011, não sendo concedida discricionariedade ao administrador para cumpri-la ou não. Descumprimento que ultrapassou em muito o razoável – mais de uma década da decisão da Suprema Corte e mais de quinze anos da promulgação da lei sem que o Município apelante se digne a cumpri-la. Alegação de violação ao princípio da reserva do possível que não socorre o Ente. Situação fruto da ausência de planejamento e não da crise financeira, como asseverado pelo Ministério Público. Juízo a quo que fixou o prazo de 200 dias para cumprimento da obrigação, negando a tutela para que a alteração da carga horária ocorresse ainda no ano de 2021. Acerto e razoabilidade do Decisum. Desprovimento da Apelação e manutenção da Sentença em sede de Remessa Necessária”.

O Dr. Renato Lima, explica ainda, que apesar de a nova decisão ser passível de recurso é improvável que haja modificação pelos tribunais “pela solidez da sentença e do acórdão”, ressaltou. “A luta do Departamento Jurídico seguirá no acompanhamento do recurso em andamento e nos eventuais propostos pelo Município, assim como no posterior e efetivo cumprimento da lei e da determinação judicial”, esclareceu o advogado.

Com mais essa vitória, a direção colegiada do Sepe Lagos reafirma aos profissionais da Rede que continuará lutando para assegurar que a reserva de 1/3 extraclasse seja plenamente cumprida pela administração municipal.

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