Departamento Jurídico do Sepe-RJ analisa a “lei de ajuda econômica” que congela os salários dos servidores

O Departamento Jurídico do Sepe-RJ elaborou um relatório em que analisa os efeitos da Lei Complementar nº 173, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, sob pretexto de responder à crise econômica agravada pela pandemia de Covid-19. No texto, os advogados discorrem sobre os ataque que a Lei impõe no que diz respeito à reajustes salariais e contagem de tempo para concessão de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio etc, que também podem ficar congelados. 
A Lei Complementar nº 173 (publicada em 28 de maio de 2020) é a fatídica “Lei de ajuda aos Estados e Municípios” para fazer frente à crise instalada em decorrência da pandemia resultado do COVID-19 e a crise econômica, instituindo o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Bolsonaro sancionou a lei com a condição de congelamento dos vencimentos dos servidores públicos até dezembro de 2021 e com o acordo dos Governadores, que ocorreu em reunião realizada no dia 27 de maio.

Interessante notar que se trata de uma lei temporária ou excepcional, porquanto somente vigorará enquanto as circunstâncias da pandemia que afeta ao país e ao mundo permanecerem travando o desenvolvimento da economia nacional.

O maior foco atual de atenção consiste no fato de que referida LC proíbe aumento de despesa com pessoal a qualquer título, nos termos seguintes:

Art. 8º. I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

Igualmente estabeleceu a proibição de contar esse tempo para efeitos de aumento de despesa com pessoal sem prejuízo da contagem do tempo como de efetivo exercício, aposentadoria e outros fins, na forma seguinte:

Art. 8º. IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Assim, a fim de não haver aumento de despesa com pessoal, fica proibida a contagem desse tempo exclusivamente necessária para anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e etc. até dezembro de 2021, ficando, portanto, também esses benefícios congelados assim como os vencimentos dos servidores públicos.

O Estado do Rio de Janeiro editou a Circular Interna CI SEEDUC/CODIV SEI Nº 2 de 3 de julho de 2020, dando cumprimento à LC 173. De um lado temos direitos assegurados estatutariamente aos servidores públicos e de outro uma lei complementar que estabeleceu requisitos para aos estados receberem ajuda durante a pandemia resultado do COVID-19.

Em que pese o SEPE não possuir legitimidade nacional que o habilite para propor uma ação direta de inconstitucionalidade, está acompanhando de perto os questionamentos judiciais já realizados, como é o caso da ADI 6447 em curso no STF, tendo como relator o Ministro Alexandre de Moraes, onde o Autor (Partido dos Trabalhadores) sustenta que os artigos 7º e 8º da norma são inconstitucionais sob dois prismas:

a) formalmente, a legislação em comento foi promulgada por votação realizada via meio eletrônico, sem o acesso da população e sem a possibilidade de participação dos interessados no processo decisório, o que viola a necessidade de participação democrática na atividade legislativa (art. 1º, par. Único; art. 5º, VI, XV e XVU; e art 14 da CRFB/88); bem como contém vício de iniciativa por ser de autoria de parlamentar violando, dessa forma, as prerrogativas dos chefes dos Poderes ou Órgãos para a iniciativa das leis que dispõem sobre regime jurídico de seus servidores públicos (art. 51, IV; art. 52, XIII; art. 61, §1º, II, a e c; art. 96, II, b; art. 127, §2º, todos da CRFB/88);

b) materialmente, por ofensa aos postulados constitucionais da separação dos poderes (arts. 1º e 2º, da CRFB/88) e à autonomia federativa (art. 18 da CRFB/88); a extrapolação de competência regulamentadora (art. 169 da CRFB/88); bem como a violação à regra da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos (art. 37, XV, da CRFB/88), à garantia na manutenção do valor e poder de compra (art. 37, X, da CRFB/88) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB/88).

A ação registra “a proibição de concessão de aumentos, reajustes, reestruturação de planos de carreira e nomeação em concurso público que impliquem em aumento de despesa com pessoal para além do mandato do chefe de Poder ou Órgão”, pelo que reivindica que “devem ser suspensos os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 173/2020, mantendo-se incólume o art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as prerrogativas de iniciativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores dos poderes e entes da federação, a fim de evitar maiores danos aos servidores públicos do país. Bem como aos próprios gestores públicos e administradores de todo o território nacional, que estarão engessados por regramentos que em momento algum levaram em conta as condições e peculiaridades da situação local nas quais estão inseridos”.

Conforme noticiado na página eletrônica do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445143):

Para o PT, a lei, ao proibir o aumento salarial e a concessão de auxílios até final de 2021, viola o princípio da rredutibilidade remuneratória do funcionalismo público e, ao impedir a contagem de tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicionais a ele vinculados, afronta o direito adquirido. Na avaliação da sigla, houve ainda vício de iniciativa, pois a lei se originou de projeto de autoria de um senador, quando cabe ao Executivo legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos de todos os Poderes. O partido pede a suspensão da eficácia dos artigos 7º e 8º da LC 173/2020.

Relevância

Diante da relevância da matéria tratada na ação e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que faculta ao relator submeter o processo diretamente ao Tribunal, para julgamento definitivo. Para tanto, determinou a solicitação de informações, a serem prestadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 dias, e, em seguida, a remessa dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para a manifestação.

Vale considerar que pela redação do art. 8º, inciso IX depreende-se que os servidores que tenham completado o período aquisitivo exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 27 de maio de 2020 terão os seus efeitos financeiros implementados. Os demais, que não tenham completado o respectivo período aquisitivo até essa data, independentemente de faltar um dia ou mais, terão a contagem suspensa até 31 de dezembro de 2021 e retomada a partir de 1º de janeiro de 2022.

Na concessão da licença-prêmio, por outro lado, embora não implique aumento de despesa com pessoal, o inciso IX do art. 8º determina que é proibida a contagem do tempo transcorrido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para sua concessão.

De fato, a LC 173 determina a suspensão/congelamento para efeitos de aumento nos vencimentos e benefícios dos servidores públicos até final de 2021, contudo não há nada no sentido de desconsiderar tais dias como de tempo de efetivo exercício para, após o descongelamento, permitir a devida correção dos triênios, licenças e afins.

Em nome do justo e necessário auxílio financeiro para municípios e estados, assoberbados com os gastos com saúde diante de uma pandemia, a União impõe um rígido regime de contingenciamento de gastos com pessoal, ignorando, por um lado, que os servidores públicos são os verdadeiros prestadores de serviços públicos e garantidores dos direitos fundamentais e, por outro lado, a dura realidade de sucessivos anos sem aumento (no caso fluminense são seis longos anos) e estruturas laborais precárias. O Departamento Jurídico do SEPE/RJ reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses da categoria diante desse novo ataque.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2020.
Advogados do Departamento Jurídico do SEPE/RJ

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