Interessante notar que se trata de uma lei temporária ou excepcional, porquanto somente vigorará enquanto as circunstâncias da pandemia que afeta ao país e ao mundo permanecerem travando o desenvolvimento da economia nacional.
O maior foco atual de atenção consiste no fato de que referida LC proíbe aumento de despesa com pessoal a qualquer título, nos termos seguintes:
Art. 8º. I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Art. 8º. IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O Estado do Rio de Janeiro editou a Circular Interna CI SEEDUC/CODIV SEI Nº 2 de 3 de julho de 2020, dando cumprimento à LC 173. De um lado temos direitos assegurados estatutariamente aos servidores públicos e de outro uma lei complementar que estabeleceu requisitos para aos estados receberem ajuda durante a pandemia resultado do COVID-19.
Em que pese o SEPE não possuir legitimidade nacional que o habilite para propor uma ação direta de inconstitucionalidade, está acompanhando de perto os questionamentos judiciais já realizados, como é o caso da ADI 6447 em curso no STF, tendo como relator o Ministro Alexandre de Moraes, onde o Autor (Partido dos Trabalhadores) sustenta que os artigos 7º e 8º da norma são inconstitucionais sob dois prismas:
a) formalmente, a legislação em comento foi promulgada por votação realizada via meio eletrônico, sem o acesso da população e sem a possibilidade de participação dos interessados no processo decisório, o que viola a necessidade de participação democrática na atividade legislativa (art. 1º, par. Único; art. 5º, VI, XV e XVU; e art 14 da CRFB/88); bem como contém vício de iniciativa por ser de autoria de parlamentar violando, dessa forma, as prerrogativas dos chefes dos Poderes ou Órgãos para a iniciativa das leis que dispõem sobre regime jurídico de seus servidores públicos (art. 51, IV; art. 52, XIII; art. 61, §1º, II, a e c; art. 96, II, b; art. 127, §2º, todos da CRFB/88);
b) materialmente, por ofensa aos postulados constitucionais da separação dos poderes (arts. 1º e 2º, da CRFB/88) e à autonomia federativa (art. 18 da CRFB/88); a extrapolação de competência regulamentadora (art. 169 da CRFB/88); bem como a violação à regra da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos (art. 37, XV, da CRFB/88), à garantia na manutenção do valor e poder de compra (art. 37, X, da CRFB/88) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB/88).
Conforme noticiado na página eletrônica do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445143):
Para o PT, a lei, ao proibir o aumento salarial e a concessão de auxílios até final de 2021, viola o princípio da rredutibilidade remuneratória do funcionalismo público e, ao impedir a contagem de tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicionais a ele vinculados, afronta o direito adquirido. Na avaliação da sigla, houve ainda vício de iniciativa, pois a lei se originou de projeto de autoria de um senador, quando cabe ao Executivo legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos de todos os Poderes. O partido pede a suspensão da eficácia dos artigos 7º e 8º da LC 173/2020.
Relevância
Diante da relevância da matéria tratada na ação e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que faculta ao relator submeter o processo diretamente ao Tribunal, para julgamento definitivo. Para tanto, determinou a solicitação de informações, a serem prestadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 dias, e, em seguida, a remessa dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para a manifestação.
Na concessão da licença-prêmio, por outro lado, embora não implique aumento de despesa com pessoal, o inciso IX do art. 8º determina que é proibida a contagem do tempo transcorrido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para sua concessão.
De fato, a LC 173 determina a suspensão/congelamento para efeitos de aumento nos vencimentos e benefícios dos servidores públicos até final de 2021, contudo não há nada no sentido de desconsiderar tais dias como de tempo de efetivo exercício para, após o descongelamento, permitir a devida correção dos triênios, licenças e afins.
Em nome do justo e necessário auxílio financeiro para municípios e estados, assoberbados com os gastos com saúde diante de uma pandemia, a União impõe um rígido regime de contingenciamento de gastos com pessoal, ignorando, por um lado, que os servidores públicos são os verdadeiros prestadores de serviços públicos e garantidores dos direitos fundamentais e, por outro lado, a dura realidade de sucessivos anos sem aumento (no caso fluminense são seis longos anos) e estruturas laborais precárias. O Departamento Jurídico do SEPE/RJ reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses da categoria diante desse novo ataque.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2020.
Advogados do Departamento Jurídico do SEPE/RJ

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